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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 70 de 30 de julho de 2003


Art. 2º

– (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Ficam mantidas as alíquotas de 8,3% (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001 e para o inativo."