Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 70 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º – (...) (...) V – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; VI – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. Art. 5º – (...) I – (...) d) pela constituição de novo vínculo familiar; II – (...) c) pela constituição de novo vínculo familiar; Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. Art. 29 – (...) (...) § 2º – A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento. Art. 30 – (...) (...) § 2º – A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no § 2º do art. 29. (...) Art. 47 – O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado. (...) Art. 50 – (...) (...) VIII – as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º; IX – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º. (...) § 2º – Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da Conta Financeira da Previdência – CONFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar. (...) Art. 60 – (...) (...) § 3º – Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG – o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 80 – Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados. Art. 81 – Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. Parágrafo único – O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar. Art. 82 – Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo. Parágrafo único – O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo. Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (Expressão "definidos no art. 79" declarada inconstitucional em 14/4/2010 – ADI 3106 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/4/2010 p.34 col.1; 24/9/2010. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ADI, ou seja: 14/4/2010. Plenário: 20/5/2015. Acórdão: DJ 13/8/2015.) § 1º – O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. § 2º – O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento). § 3º – A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 4º – O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. § 5º – A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado. (Expressão "compulsoriamente" declarada inconstitucional em 14/4/2010 – ADI 3106 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/4/2010 p.34 col.1; 24/9/2010. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ADI, ou seja: 14/4/2010. Plenário: 20/5/2015. Acórdão: DJ 13/8/2015.) § 6º – A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento. § 7º – O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta Lei Complementar. § 8º – Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais. § 9º – A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do § 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento. § 10 – O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. § 11 – Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Art. 86 – Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único – Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento."