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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 64 de 25 de março de 2002

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Art. 2º

– O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar aos segurados e a seus dependentes. Seção I Dos Beneficiários Subseção I Dos Segurados

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 64 de 25 de março de 2002