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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 64 de 25 de março de 2002

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Art. 3º

– São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar:

I

o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.) (Vide art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.)

II

o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;

III

o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;

IV

o aposentado.

V

o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)

VI

o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)

§ 1º

– O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.

§ 2º

– O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.) Subseção II Dos Dependentes

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 64 de 25 de março de 2002