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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 64 de 25 de março de 2002


Art. 1º

– Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/01/2007.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)