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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 9º

– Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida.

§ 1º

– Permanecendo a vacância prevista no "caput", a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção.

§ 2º

– Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância.

§ 3º

– Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância.

Art. 9º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001