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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 10

– O Promotor de Justiça de primeira entrância cuja Promotoria, por força desta lei complementar, tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com Promotor de Justiça que esteja na mesma situação.