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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 11

– O Promotor de Justiça classificado na segunda entrância na data de vigência desta lei complementar e cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial somente poderá pleitear remoção por permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.