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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 12

– O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, cuja promotoria tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção mediante permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.

Parágrafo único

– O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, poderá pleitear remoção para promotoria de primeira entrância que, até a data de vigência desta lei, possuía aquela classificação.