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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 8º

– O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei complementar, tenha sido classificada em entrância mais elevada que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.