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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 7º

– Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar terão preferência sobre os Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e os Promotores de Justiça Substitutos para a promoção à segunda entrância.