Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância.