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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 6º

– Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001