Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na entrância final na data de vigência desta lei complementar serão classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade.