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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 5º

– Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na entrância final na data de vigência desta lei complementar serão classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001