Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei.