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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 4º

– O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001