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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 3º

– O art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º: "Art. 195 – (...) § 2º – A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001