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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 2º

– O "caput" do art. 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 1º a seguir e transformando-se seu parágrafo único em § 2º: "Art. 89 – O Procurador-Geral de Justiça Adjunto é de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto: I – substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça; II – exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III – coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação; IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001