Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 – (...) § 1º – As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. § 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV. (...) Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano. (...) Art. 59 – (...) III – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas; (...) V – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos. (...) Art. 60 – (...) III – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; (...) VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal. (...) Art. 61 – As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: I – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; II – Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; III – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; IV – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; V – Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; VI – Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; VII – Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; VIII – Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; IX – Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; X – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos; XI – Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. (...) § 3º – As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum. (...) Art. 67 – (...) XIV – (Vetado). (...) Art. 75 – (...) V – coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. § 1º – A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. § 2º – A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. § 3º – Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º – A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (...) Art. 87 – O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 1º – O cargo de direção, de provimento em comissão, integrante do Quadro Permanente será provido, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 2º – O provimento previsto no § 1º ocorrerá após a vacância dos respectivos cargos. Art. 88 – São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I – o Procurador-Geral de Justiça Adjunto; II – o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III – a Secretaria-Geral; IV – a Assessoria Especial. (...) Art. 94 – (...) § 1º – O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais. (...) Art. 110 – (...) XXXIII – integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos. (...) (...) Art. 116 – O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. (...) Art. 117 – A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. (...) Art. 119 – (...) II – auxílio-moradia; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.) Art. 122 – (...) § 5º – As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. (...) Art. 127 – (Vetado). (...) Art. 147 – Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.) (...) Art. 163 – O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. (...) Art. 177 – (...) § 1º – Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção. § 2º – A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago. (...) § 4º – A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor, que poderá nela permanecer ou ser removido. (...) Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias. (...) § 4º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral. (...) Art. 192 – A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha o último requisito e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º – A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público. § 2º – A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. § 3º – Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca. (...) Art. 194 – A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. (...) Art. 268 – Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. (...) Art. 274 – É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.".