Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida.
§ 1º
– Permanecendo a vacância prevista no "caput", a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção.
§ 2º
– Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância.
§ 3º
– Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância.