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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 25

– A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.

Parágrafo único

– Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001