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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 24

– As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, I, e 57, "caput", da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001