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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 26

– A hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, modificado por esta lei, compreende também as situações anteriores à vigência desta lei complementar.