Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Casos omissos de movimentação e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.