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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 20

– Casos omissos de movimentação e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001