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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 19

– As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001