Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar.