Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público.
– Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público.