JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001