Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.