Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público.