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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 16

– A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001