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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001

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Art. 15

– As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 61 /2001