Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço.
– As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço.