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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61 de 12 de julho de 2001


Art. 14

– Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei complementar, o exercício de suas funções nas Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados.