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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 14

O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dela integrantes e que componham Câmara Cível."

§ 1º

Serão convocados, observadas as normas pertinentes, para a substituição do Desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, Juízes de Entrância Especial ou, se for o caso, por resolução do Órgão Especial, serão providos cargos de Desembargadores para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)

§ 2º

O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dele integrantes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)