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Artigo 14-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 14-a

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.

§ 1º

O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.

§ 2º

Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Art. 14-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001