Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 1º
O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 2º
É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 3º
Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 4º
O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antiguidade.
§ 5º
Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
§ 6º
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 6º - O 3º-Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente entre os Desembargadores que compõem o Corte Superior do Tribunal de Justiça."