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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 12

O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Capítulo II Da Direção

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001