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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 9º

As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pela condução das respectivas unidades nas atividades operacionais, de pessoal e de material da Corporação, de acordo com as diretrizes e ordens das Unidades de Direção Geral.