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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999


Art. 9º

As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pela condução das respectivas unidades nas atividades operacionais, de pessoal e de material da Corporação, de acordo com as diretrizes e ordens das Unidades de Direção Geral.