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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 7º

O Corpo de Bombeiros Militar tem a seguinte estrutura:

I

Unidades de Direção Geral;

II

Unidades de Direção Intermediária;

III

Unidades de Execução.