JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao Corpo de Bombeiros Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:

I

elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

elaborar folha e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos militares, integrantes dos quadros específicos da Corporação;

III

executar contabilidade própria;

IV

adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.

§ 1º

As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.

§ 2º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, de seu pessoal militar inclusive, subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 54 /1999