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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Compete ao Corpo de Bombeiro Militar:

I

coordenador e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento; (Vide art. 2º da Lei nº 14.130, de 19/12/2001.)

II

atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;

III

coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado;

IV

exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica;

V

incentivar a criação de Bombeiros não militares e estipular as normas básicas de funcionamento e de padrão operacional;

VI

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência;

VII

aprimorar os recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que propiciem segurança à população.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 54 /1999