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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999


Art. 2º

O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é um órgão com regime especial de administração centralizada, na forma de legislação estadual, e, como tal, integra-se ao sistema da administração geral do Estado.