Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é um órgão com regime especial de administração centralizada, na forma de legislação estadual, e, como tal, integra-se ao sistema da administração geral do Estado.