Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Corpo de Bombeiros Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
I
elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
elaborar folha e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos militares, integrantes dos quadros específicos da Corporação;
III
executar contabilidade própria;
IV
adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
§ 1º
As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.
§ 2º
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, de seu pessoal militar inclusive, subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.