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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 6º

Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo Fundo submetem-se às seguintes condições gerais:

I

para financiamento reembolsável:

a

o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;

b

o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total;

c

o prazo de carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 6 (seis) meses do prazo de conclusão dos investimentos;

d

o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;

e

os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;

f

a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;

g

a exigência de garantias obedecerá ao disposto em normas legais pertinentes;

h

as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;

II

para liberação de recursos sem retorno:

a

o valor da parcela a ser liberada corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto ou do programa;

b

a contrapartida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá ser provida pelo beneficiário;

c

a liberação dos recursos poderá ser feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da natureza e do cronograma do programa ou do projeto;

d

as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das condições pactuadas serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º

O valor do financiamento e da liberação de recursos sem retorno, bem como o valor da contrapartida, poderão ser alterados na hipótese prevista no § 2º do artigo 4º.

§ 2º

Poderão ser estabelecidas condições específicas e diferenciadas para cada subconta que integrar o Fundo, observadas as normas gerais.

Art. 6º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 49 /1997