Artigo 6º, Inciso I, Alínea f da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo Fundo submetem-se às seguintes condições gerais:
I
para financiamento reembolsável:
a
o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;
b
o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total;
c
o prazo de carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 6 (seis) meses do prazo de conclusão dos investimentos;
d
o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;
e
os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;
f
a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;
g
a exigência de garantias obedecerá ao disposto em normas legais pertinentes;
h
as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;
II
para liberação de recursos sem retorno:
a
o valor da parcela a ser liberada corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto ou do programa;
b
a contrapartida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá ser provida pelo beneficiário;
c
a liberação dos recursos poderá ser feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da natureza e do cronograma do programa ou do projeto;
d
as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das condições pactuadas serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º
O valor do financiamento e da liberação de recursos sem retorno, bem como o valor da contrapartida, poderão ser alterados na hipótese prevista no § 2º do artigo 4º.
§ 2º
Poderão ser estabelecidas condições específicas e diferenciadas para cada subconta que integrar o Fundo, observadas as normas gerais.