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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 3º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano:

I

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual do Estado, bem como os créditos adicionais;

II

as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas ao Fundo;

III

as transferências de municípios integrantes das regiões metropolitanas decididas nas assembléias metropolitanas;

IV

as transferências voluntárias de municípios integrantes das regiões metropolitanas;

V

os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por município integrante de região metropolitana;

VI

os retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VII

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VIII

as dotações a fundo perdido consignadas ao Fundo por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não-governamentais;

IX

os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

§ 1º

O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao Fundo, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.

§ 2º

No caso de operação de crédito contraída por município e destinada ao Fundo, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo ao Tesouro Municipal, para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela assembléia metropolitana da qual faça parte o município contratante da operação.

§ 3º

Os recursos mencionados nos incisos I a IX terão vinculação específica a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.

Art. 3º, IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 49 /1997