Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano:
I
as dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual do Estado, bem como os créditos adicionais;
II
as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas ao Fundo;
III
as transferências de municípios integrantes das regiões metropolitanas decididas nas assembléias metropolitanas;
IV
as transferências voluntárias de municípios integrantes das regiões metropolitanas;
V
os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por município integrante de região metropolitana;
VI
os retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VII
os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
VIII
as dotações a fundo perdido consignadas ao Fundo por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não-governamentais;
IX
os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.
§ 1º
O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao Fundo, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.
§ 2º
No caso de operação de crédito contraída por município e destinada ao Fundo, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo ao Tesouro Municipal, para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela assembléia metropolitana da qual faça parte o município contratante da operação.
§ 3º
Os recursos mencionados nos incisos I a IX terão vinculação específica a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.