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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997


Art. 2º

Poderá ser beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano o município integrante de região metropolitana legalmente instituída, na subconta específica, bem como empresa pública estadual ou municipal.

Parágrafo único

- São beneficiários da subconta referente à Região Metropolitana de Belo Horizonte os municípios mencionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, assim como os seus distritos que venham a emancipar-se e outros municípios que venham posteriormente a integrar a Região, nos termos da lei.