Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano o município integrante de região metropolitana legalmente instituída, na subconta específica, bem como empresa pública estadual ou municipal.
Parágrafo único
- São beneficiários da subconta referente à Região Metropolitana de Belo Horizonte os municípios mencionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, assim como os seus distritos que venham a emancipar-se e outros municípios que venham posteriormente a integrar a Região, nos termos da lei.