Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 40 de 24 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e determinação da provável demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizados Especiais nas Comarcas de maior movimento forense.
§ 1º
Na Comarca de Belo Horizonte haverá, no mínimo, 5 (cinco) Juizados Especiais; nas comarcas onde houver 7 (sete) juízes ou mais, 2 (dois) Juizados Especiais;nas comarcas com mais de 4 (quatro) e menos de 7 (sete) juízes, 1 (um) Juizado Especial.
§ 2º
A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário ou por meio da celebração de convênios pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas, com cessão dos espaços físicos e de funcionários.
§ 3º
Até a instalação dos Juizados Especiais, os Juízes de Direito das respectivas Varas, seus substitutos ou cooperadores exercerão a competência dos Juizados Especiais relativamente aos processos em andamento ou que vierem a ser distribuídos.
§ 4º
Nas Comarcas de menor movimento forense, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou Criminais, para a prática dos atos previstos na lei mencionada no "caput" deste artigo.