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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995


Art. 7º

No caso de processos em tramitação na Assembléia Legislativa na data de publicação desta Lei e cujo requerimento de solicitação de plebiscito já tenha sido aprovado pelo Plenário, a representação mencionada no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, poderá ser apresentada até o encerramento da discussão no 2º turno do projeto de lei de emancipação, desde que pertinente às circunstâncias acrescidas pelo artigo 1º desta Lei.