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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 8º

Os processos, em qualquer fase de tramitação na Assembléia Legislativa na data de publicação desta Lei, sujeitam-se às condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, e por esta Lei.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995