Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os processos, em qualquer fase de tramitação na Assembléia Legislativa na data de publicação desta Lei, sujeitam-se às condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, e por esta Lei.