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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 6º

O artigo 8º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O município a que pertencer a área emancipada poderá contestar, junto à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, os dados apresentados, até a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa, do requerimento de que trata o inciso V do artigo 7º, cabendo-lhe o ônus da prova. Parágrafo único - Após ter sido protocolado requerimento de que trata o § 1º do artigo 7º e enquanto tramitar o projeto de lei mencionado no inciso IX do referido artigo, é vedada ao município a edição de lei que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites."

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995