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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 5º

Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação, e fica transformado o parágrafo único em § 5º: "Art. 7º - ........................................... § 1º - Considera-se iniciado o processo de criação de município com o protocolo do requerimento em conformidade com o disposto no inciso III. § 2º - Havendo mais de uma comissão emancipacionista na mesma área emancipada, terá precedência aquela cuja representação tenha sido recebida em primeiro lugar pela Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, as representações que se seguirem à primeira serão a ela anexadas e, em caso de afastamento da comissão anterior, consideradas sucessivamente, segundo a ordem de sua apresentação. § 4º - O fim da legislatura não ocasionará o arquivamento dos processos em tramitação."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995