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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 39 de 23 de junho de 1995

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Art. 4º

Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os incisos III e IV, com a seguinte redação, e remunerados os demais incisos: "Art. 7º - ........................................... III - recebimento, mediante requerimento de Deputado, da representação, acompanhada da documentação mencionada no inciso anterior; IV - encaminhamento do processo à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa, para diligências e instrução complementar, com a seguinte documentação: a) mapa da área emancipanda, elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, acompanhado da proposta de alteração de limites: b) inventário patrimonial dos bens móveis municipais localizados na área emancipanda; c) relação discriminada dos servidores municipais lotados na área emancipanda."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 39 /1995